Informação sobre a denúncia

Os canais de denúncia do SCM Arraiolos., integram o programa de cumprimento normativo, de acordo com Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 09.12, com a finalidade de prevenir, detetar e sancionar os atos de corrupção e infrações conexas nos termos do disposto na Lei n.º 93/2021, de 20.12, que estabelece o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (RGPDI), transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23.10. Permitem também a denúncia de uma eventual violação do Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho, de acordo com o plasmado na Lei n.º 73/2017, de 16.08, e no art.º 29.º, do Código do Trabalho (CT).

Nos termos da referida lei, a SCM Arraiolos, disponibiliza canais de denúncia interna e externa aos denunciantes, garantindo-lhes as condições de segurança, sigilo, confidencialidade da identidade ou o anonimato.

Antes de apresentar a sua denúncia tenha em conta o seguinte:

Verifique se se enquadra como “denunciante” de acordo com o estabelecido no art.º 5.º, na Lei n.º 93/2021, de 20.12, pois caso contrário a denúncia apresentada pode não ser da competência da SCM Arraiolos.

Verifique se a situação que vai denunciar tem enquadramento no art.º 2.º, da Lei n.º 93/2021, de 20.12, pois caso contrário a denúncia apresentada poderá não ser da competência do SCM Arraiolos.

A denúncia deve ser completa e fundamentada indicando, sempre que possível, toda a informação detalhada sobre os factos ocorridos e ser acompanhada do respetivo suporte documental ou outro, para que possa ser devidamente tratada pela SCM Arraiolos.

  1.  Quem pode denunciar?

Os canais de denúncia destinam-se, de acordo com o art.º 5.º, da Lei n.º 93/2021, de 20.12, aos dirigentes, trabalhadores e colaboradores da SCM Arraiolos., bem como a qualquer pessoa que, no âmbito da sua atividade profissional, se relacione, de alguma forma, com o Instituto, incluindo os trabalhadores do setor privado, social e público, ex-trabalhadores e também prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes, fornecedores (ou quaisquer outras pessoas sob a supervisão e direção destes), voluntários ou estagiários (independentemente de serem ou não remunerados) e os titulares de participações sociais.

  1.  Como pode denunciar?

Preferencialmente, por escrito, através de plataforma eletrónica (disponível no ponto 7) ou por via postal (envelope fechado com indicação “Não abrir”)  para a SCM Arraiolos.

A/C – Responsável pelas Denúncias
Santa Casa da Misericórdia de Arraiolos
Praça do Município n.º 7
7040-027 Arraiolos

Verbalmente, através de ficheiro áudio de gravação de voz, remetido pela plataforma, ou, sempre que expressamente solicitado pelo denunciante, mediante marcação prévia com o Responsável pelas Denúncias, através do telefone +351 266 419 005 (das 10h às 12h30 e das 14h30 às 16h30), a efetivar na sede deste.

Por email para canaldenuncias@scmarraiolos.pt

A denúncia pode ser apresentada anonimamente ou com a identificação do denunciante.

  1.  O que pode ser denunciado?

Os canais de denúncia devem ser utilizados para comunicar as irregularidades previstas na Lei n.º 93/2021, de 20.12, que traduzam violações do direito da União Europeia (art.º 1.º) e infrações tipificadas na lei (art.º 2.º), envolvam diretamente á SCM Arraiolos. e resultem de informações obtidas no âmbito da atividade profissional do denunciante (n.º 1, do art.º 5.º).

A denúncia pode ser referente a infrações já cometidas, que se encontrem em fase de execução ou cujo cometimento se consiga prever.

Podem, também, ser objeto de denúncia assuntos relacionados com eventual violação do Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho, de acordo com o plasmado na Lei n.º 73/2017, de 16.08.

  1.  Quem faz o tratamento da denúncia?

A receção e seguimento da denúncia é efetuada pela SCM Arraiolos., de forma imparcial e independente, estando assegurados procedimentos de salvaguarda em caso de eventual situação de conflito de interesses. A identidade do denunciante, bem como as informações que, direta ou indiretamente, permitam deduzir a sua identidade, têm natureza confidencial e são de acesso restrito às pessoas responsáveis por receber e dar seguimento à denúncia, de acordo com o art.º 18.º, do RGPDI.

  1.  Qual o prazo de resposta à denúncia de atos de corrupção e infrações conexas?

O denunciante será notificado, no prazo máximo de 7 (sete) dias, da receção da denúncia.

A SCM Arraiolos., no prazo máximo de 3 (três) meses a contar da data da receção da denúncia, comunicará ao denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação.

O denunciante pode requerer, a qualquer momento, a comunicação do resultado da análise efetuada à denúncia, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após a respetiva conclusão.

  1.  Que proteção é concedida ao denunciante?

É garantida a proteção do denunciante, desde que este atue de boa-fé, e tendo fundamento sério para crer que as informações são, no momento da denúncia, verdadeiras e denuncie uma infração nos termos estabelecidos no art.º 2.º, da Lei n.º 93/2021, de 20.12, quanto a situações de corrupção, e da Lei n.º 73/2017, de 16.08, relativamente a situações de assédio.

As medidas de apoio a denunciantes de infrações, por atos de corrupção ou infrações conexas, estão previstas no art.º 22.º, do RGPDI. Desde logo, os denunciantes têm direito, nos termos gerais, a proteção jurídica, podendo igualmente beneficiar de medidas para proteção de testemunhas em processo penal, art.º 21.º, do RGPDI.

Os denunciantes e as testemunhas referentes ao assédio, de acordo com o art.º 29.º, do CT, beneficiam de proteção disciplinar, quer em processo contraordenacional, quer judicial, mas estabelece-se a ressalva de que esta proteção não é aplicável se atuarem com dolo, sendo que esta proteção tem como limite a data do trânsito em julgado da decisão.

  1.  Como efetuar uma denúncia online?

Denúncia Online

Regulamento de Canal de Denúncias